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Consumidores de lenha e cavacos para fins energéticos precisam manter registro no Cadastro Florestal

30/04/24

As empresas consumidoras de lenha e cavacos para fins energéticos precisam estar cadastradas junto ao Módulo Administração Florestal/ SDA e declarar, anualmente, seu consumo de lenha/cavaco do ano anterior para fins de regularização do registro e gerar as estatísticas de consumo por atividade econômica.

Dentre as atividades consumidoras de lenha/cavaco para fins energéticos, estão todos os frigoríficos e laticínios contribuintes do Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do RS.

O FUNDESA-RS colabora na divulgação do regramento do Cadastro Florestal/SEAPI como forma de sensibilizar as empresas sobre essa obrigação existente junto ao controle oficial, entendo como importante de ter informações, para saber o balanço da produção e demanda de lenha e cavacos, para gerações de energia. Fundamental para buscar uma política pública de incentivo à produção, que já mostra sinais de desequilíbrio.

Essa obrigação, a partir de 2020, passou a ser realizada através do Módulo Administração Florestal do SDA/SEAPI, em que tanto os cadastros de novos empreendimentos quantos as declarações anuais dos já cadastrados são realizados de forma mais simplificada. Um representante da empresa, habilitado no sistema como Atendente Administrador, acessa online, mediante login e senha e realiza os procedimentos de renovação sem necessitar deslocar-se.

Entretanto, algumas empresas consumidoras ainda não realizaram o procedimento de declaração anual de consumo. Segundo Fabrício Azolin, chefe da Divisão de Florestas Plantadas na Secretaria da Agricultura do RS, o levantamento do consumo de lenha e cavacos para fins energéticos por atividade econômica é um dos objetivos do banco de dados do referido cadastro.

As empresas sem registro ou em situação irregular como consumidor no Cadastro Florestal podem ser notificadas para fins de regularização no prazo de 60 dias.

A falta de regularização sujeita a empresa à penalidade administrativa de advertência por notificação para a regularização e, no caso de descumprimento, multa administrativa mínima de 101 e máxima de 500 UPF-RS, vinculada ao Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR (Decreto 54.185/2018).

Os frigoríficos, os abatedouros, os laticínios e demais empreendimentos consumidores de lenha ou cavacos para fins energéticos que ainda não possuem registro no Cadastro Florestal na SEAPI devem requerer cadastro novo para fins de regularização. Os procedimentos constam, descritos na página do Cadastro Florestal da SEAPI https://www.agricultura.rs.gov.br/cadastro-florestal: item 3 – “Consumidores de matéria-prima, produtos e subprodutos oriundos de florestas plantadas”.

Conforme a atual Lei de Taxas do Fundeflor, as empresas de pequeno porte – EPP e maiores, com consumo real acima de 600 metros cúbicos por ano, necessitam, além da declaração anual, pagar taxa anual FUNDEFLOR e geração da Certidão de Cadastro Florestal. O valor da taxa anual, para a atividade de consumidor de lenha/cavaco é equivalente a 50 UPF-RS. As Microempresas -ME são isentas de taxas relativas ao cadastro florestal, entretanto, devem também realizar a sua regularização e declaração anual, afirma Azolin.

Para informações específicas da situação da empresa no Cadastro Florestal encaminhar e-mail para cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, informando o CNPJ da empresa.


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